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Censura

Porta dos Fundos, Justiça e “censura”

A censura é atitude estatal que impede a divulgação do que o estadista não quer. O caso Porta dos Fundos foi um pedido de quem se sentiu ofendido por algo feito para ofender

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Porta dos Fundos - Especial de Natal

Chamar de “censura” a decisão judicial que suspendeu um filme odioso aos cristãos é o mesmo expediente de gritar “fascista” contra qualquer um que não seja esquerdista, para sequer discutir os argumentos – e a direita cai nessa armadilha fácil.

Todas as sociedades livres possuem meios jurídicos de limitar os abusos de expressão, quando prejudicam terceiros e quando violam valores que estão no fundamento da sociedade (ordem pública).

É assim porque toda liberdade possui limitações, não é absoluta: o único totalmente livre é o tirano, que pode fazer o que quiser, com quem quer que seja, quando bem entender. A liberdade absoluta é a tirania sobre os outros.

Por isso se diz que a expressão, por mais que seja independente de censura PRÉVIA, está sujeita a RESPONSABILIZAÇÃO ULTERIOR, isto é, aqueles que se excederem e abusarem poderão ser punidos depois do excesso, na forma da Lei.

Logo após estabelecer a liberdade de expressão, no art. 5º, IV, a Constituição do Brasil pondera a responsabilização do excesso: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Além disso, logo depois de estabelecer a liberdade artística (Inciso IX), assegura a inviolabilidade de outros valores: “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Existem valores que são tão importantes para a ordem jurídica quanto a liberdade: a vida, a família, a inviolabilidade da religião, a propriedade. Se não fosse assim, todos estariam livres para matar alguém (vida), estuprar as filhas dos outros (família), destruir suas igrejas (religião) ou roubar seu salário (propriedade). Qualquer um consegue perceber isso intuitivamente, porque é um dado da realidade que não existe liberdade absoluta.

A religião é um valor igualmente importante para a sociedade brasileira, tanto quanto a liberdade. Ela está protegida na Constituição, que começa, em seu Preâmbulo, “sob a proteção de Deus” e possui diversos outros dispositivos que garantem a inviolabilidade dos valores religiosos fundamentais do povo brasileiro, que é majoritariamente cristão (em sua maior parte, católico).

Por esse motivo, no Brasil, existe tipificação no Código Penal para crimes que violam a sacralidade da religião e que vilipendiem os mortos e as cerimônias funerárias (inclusive, o vilipêndio público de objeto de culto é crime, pelo art. 208):

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO

RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Portanto, a ordem jurídica protege o valor da religião tanto quanto protege a liberdade, inclusive estabelecendo crimes para o vilipêndio da religião. Isso demonstra que a liberdade de expressão não é absoluta, que encontra seus limites em outros valores.

Da mesma forma, a Lei 9.459/97, alterando a Lei 7.716/89 (que trata do racismo), proíbe a mera propaganda do nazismo e a divulgação de seus símbolos, além de prever a interrupção de qualquer veiculação (inclusive, agrava a penaquando ocorre por meio de comunicação de amplo alcance):

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

  • 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

  • 2º Se qualquer dos crimes previstos no caputé cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

  • 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

  • 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

O exemplo mais conhecido de limitação da liberdade de expressão são os crimes de difamação, injúria e calúnia contra uma pessoa. Nesse caso, a diferença é que o valor protegido é subjetivo (a honra e reputação de uma pessoa, quando ela se sente ofendida pessoalmente).

No caso da proteção da religião, dos objetos religiosos, da cerimônia funerária e da proibição da propaganda de nazismo, que falamos acima, os valores protegidos são objetivos, isto é, afetam a sociedade como um todo, os seus fundamentos – a ordem pública ou jurídica.

O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) também não deixa dúvidas sobre a possibilidade de responsabilização posterior de quem se excede, além de proibir determinadas expressões em si mesmas abusivas (como a apologia do ódio racial):

Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão

  1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

  2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

  3. a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

  4. b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

  5. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

  6. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

  7. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religiosoque constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Percebam que, ao mesmo tempo que estabelece a liberdade de expressão, esse Tratado (de que o Brasil é signatário) traz os seus limites em outros valores, necessários para manter a sociedade saudável.

Entre os outros valores protegidos está a moral pública (que envolve os fundamentos religiosos de uma sociedade).

Inclusive, o Tratado reconhece a censura prévia de espetáculos para fins de classificação etária, o que demonstra que a proteção moral da infância, nessa situação concreta, tem um valor maior do que a liberdade artística (lembram do caso do “peladão do MASP”?).

E é assim em qualquer lugar civilizado.

Os Fundadores dos Estados Unidos, por exemplo, tinham noção clara de que a cláusula da liberdade de expressão encontrava seus limites em outros valores igualmente protegidos. Basta citar Thomas Jefferson, escrevendo a James Madison em 1788:

“Uma declaração de que o Governo Federal nunca impedirá os editores de imprimir o que quiserem, não exime a responsabilidade dos editores por fatos falsos impressos (The Papers of Thomas Jefferson, ed. Boyd, 13:442-443).

E ainda, em 1789, sugeriu uma emenda para a Constituição, com esse texto:

“O povo não deve ser privado ou abreviado de seu direito de falar, escrever ou publicar qualquer coisa, exceto fatos falsos que afetam prejudicialmente a vida, liberdade, propriedade ou reputação de terceiros ou que afetam a paz da confederação com nações estrangeiras (To James Madison, 1789, 7:444 — Thomas Jefferson: Thoughts on War and Revolution: Annotated Correspondence, p. 89)

Assim, quem se sente ofendido por algo que foi dito, o que deve fazer? Recorrer à Justiça, num processo honesto, com ampla defesa e contraditório do outro lado, que pode resultar na responsabilização de quem ofendeu ou não. Isso é a ordem jurídica em funcionamento. Vivemos sob ela e todos estão sujeitos a isso, se a violam.

Foi exatamente o que foi feito. É das regras do jogo.

Logo, não é censura, mas o andamento normal de um processo judicial, em que houve uma decisão que ponderou, no caso concreto (tudo depende do caso, da intenção e das circunstâncias), que houve abuso de expressão e violação de um outro valor igualmente protegido pela Constituição: a religião.

Convenhamos, ninguém é bobo, o caso concreto é claríssimo: o tal filme foi feito no Natal; sua intenção é declarada.

Situação totalmente diversa é aquela, por exemplo, da chamada “CPMI das Fake News” em que o aparato do Estado tem sido utilizado para intimidar pessoas comuns por fazerem críticas a políticos – sem que nenhum dos políticos que se dizem individualmente “vítimas” tenha utilizado de sua faculdade de processar eventuais ofensores, preferindo intimidá-los genericamente através de um mecanismo parlamentar no qual ninguém sabe ao certo qual é a acusação. Isso não é das regras do jogo.

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Assuntos:
Taiguara Fernandes

Advogado e jornalista. Foi colunista e editor da Revista Vila Nova (www.revistavilanova.com). Articulista para o Senso Incomum, Gazeta do Povo, Sul Connection e outros.

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