“Curso sobre o ‘golpe’ de 2016” – Uma análise jurídica
As universidades estatais pertencem à sociedade, não aos seus dirigentes, funcionários, alunos ou ao PT. Cabem ao Ministério Público e aos Três Poderes inibir e punir desvios como o "curso sobre o 'golpe' de 2016".
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A fraude universitária apelidada “curso sobre o ‘golpe’ de 2016” foi tratada anteriormente. Desde então, noticia-se que o embuste continua pululando em universidades estatais, por exemplo, UnB, Unicamp, USP, Ufam, UFC, UFRGS, UFJF, UFPB, UFBA, UFMS, UFRN etc. – frise-se, sustentadas com dinheiro dos pagadores de impostos: muitos nem sequer vislumbram o que é uma universidade.
Percebe-se que a reação do Ministro da Educação contra a perpetração dessa fraude na UnB serviu de pretexto para que militantes partidários camuflados de dirigentes universitários, professores, servidores e particulares, alegadamente em defesa do que fantasiam ser “autonomia universitária”, promovessem a multiplicação do embuste em outras instituições.
Mas a quem os operosos militantes, fiéis seguidores da seita do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro, Lula, desejam ludibriar? Talvez, aos 80% das suas vítimas universitárias: alunos analfabetos funcionais lobotomizados? Ou aos brasileiros pagadores de impostos, que sustentam as mais perdulárias e ineficientes máquinas universitárias do mundo? Ou, ainda, aos desavisados eleitores que votarão no pleito de 2018?
A bem da verdade, a autonomia universitária não é aquilo que os militantes partidários disfarçados pretendem fazer crer as suas vítimas. Prevista na Constituição Federal, artigo 207, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Todavia, não as dispensa de observar e cumprir outras normas constitucionais e legais, por exemplo, as impostas pela Administração Pública, pelo Código Penal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pelo Estatuto dos Servidores Públicos, pela Lei de Improbidade Administrativa etc.
Com efeito, a autonomia não transforma as universidades em “soberanas incontrastáveis”, iguais a ONGs, MST, centrais sindicais, grande mídia etc., insusceptíveis de controles estatais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas etc.; como também não as exime do controle social de que são titulares os cidadãos.
No entanto, verifica-se que os militantes camuflados, locupletando-se das estruturas universitárias corrompidas intelectualmente e aparelhadas partidariamente, dimensão do nefasto patrimonialismo que esfola o país, almejam infligir, sorrateiramente, as próprias bandeiras político-partidários aos estudantes e à sociedade, simulando “cursos sobre o ‘golpe’ de 2016”, como se praticassem legítima atividade acadêmica.
A bem da verdade, os profissionais de ensino, incluídos os professores, como quaisquer cidadãos, na sua vida privada, podem aderir à causa política que lhes aprouver, exercendo suas liberdades constitucionais. Tanto que muitos sectários das piores ditaduras comunistas, com suas megalomaníacas indústrias da morte: 100 milhões de cadáveres no século XX, pelo menos; inclusive da “religiosamente” idolatrada dupla bolivariana Chávez-Maduro, a qual prende, tortura, mata oposicionistas, flagela o povo venezuelano. O que lhes é vedado, no entanto, é impor sua causa política no ambiente acadêmico, contrafazendo o regime de cátedra e seus deveres funcionais.
O regime de cátedra, a propósito, garante aos professores a liberdade de ensinar, bem assim a contraparte equivalente na liberdade de aprendizado: essa que confere aos alunos o direito subjetivo de receber da instituição de ensino o conteúdo de conhecimento apto à sua formação e ao seu pleno desenvolvimento individual, social e cultural, à luz da complexidade do mundo e das mais diversas visões.
Ora, os simulacros “cursos sobre o ‘golpe’ de 2016”, que se organizam em universidades estatais, podem receber qualquer atributo, exceto atividade de natureza acadêmica consubstanciada no regime de cátedra. Ao contrário disso, é notório que se configuram subterfúgios para que as estruturas, isto é, patrimônio e serviços da sociedade, administrados pelas instituições de ensino, sejam utilizados indevidamente em atos de natureza político-partidária daqueles que propagam o discurso fraudulento de que o impeachment da criatura presidencial lulopetista, Dilma Rousseff, teria sido ‘golpe’.
Além de caracterizar fraude acadêmica, os referidos simulacros constituem violações à ordem jurídica, sob diversas perspectivas.
Vale ressaltar, neste ponto, o uso abusivo do patrimônio e serviços públicos que compõem os bens públicos administrados pelas universidades estatais. Nessa linha, sobreleva-se que os bens públicos de uso especial vinculam-se à finalidade pública específica, qual seja, à realização de atividades em benefício da sociedade, direta ou indiretamente, abrangendo tanto bens imóveis, quanto bens móveis, materiais ou imateriais. Cuidando-se de bens públicos sob gestão de universidades estatais, o uso deles permitido é unicamente o que corresponda às funções acadêmicas: ensino, pesquisa e extensão.
Assim, os bens de uso especial, como são os administrados pelas instituições de ensino estatais, não podem ser livremente usados e gozados pelo administrador público e demais agentes públicos ou privados, como se propriedade sua fossem; devendo, ao revés, utilizá-los em consonância com os fins públicos aos quais se acham estritamente submetidos.
Portanto, bens públicos de uso especial do acervo administrado pelas universidades estatais não podem ser empregados na promoção de eventos de natureza político-partidária, à proporção destoante da finalidade pública a que se destinam, isto é, à prestação de serviços públicos específicos: imediatamente, à atividade acadêmica; e, mediatamente, aos interesses da sociedade, em sua integralidade, independentemente de colorações ideológicas.
Não é o que se observa, contudo, nesses embusteiros “cursos sobre o ‘golpe’ de 2016”. Nesse caso, dependências físicas de universidades estatais, bens móveis, materiais ou imateriais, incluídos sites oficiais e redes institucionais, que deveriam manter-se adstritos à atividade acadêmica, estão sendo desviados à promoção de atos político-partidários dissimulados, pois que apartados dos seus fins, voltados apenas aos particulares interesses dos seus organizadores, sejam dirigentes, professores, servidores ou particulares.
Desse modo, a contrafação acadêmica desses eventos, além de fraudar o regime da cátedra, desrespeita os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência da Administração Pública, os quais demarcam a natureza republicana do Estado, inclusive, as suas entidades de ensino; a despeito da fingida ignorância dos seus realizadores.
Nessa linha, relativamente ao princípio da moralidade, deve preencher o conteúdo dos atos da Administração Pública, em grau tão elevado, que sua inobservância pode configurar improbidade administrativa, acarretando aos seus agentes a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível, ao teor do artigo 37, caput, § 4º, da Carta da República.
Destacam-se, pois, nos fraudulentos “cursos sobre o ‘golpe’ de 2016”, a deturpação do mínimo ético indispensável à convivência social, a degradação da moralidade que deveria nortear as condutas dos profissionais do magistério superior e da administração universitária; o que é inaceitável, sobretudo porque configura verdadeira corrupção da inteligência de jovens estudantes, em tese, o futuro do Brasil.
Consequentemente, passam ao largo do princípio da moralidade os agentes públicos das universidades estatais, sejam dirigentes, professores, servidores, bem como particulares, que desviam o patrimônio da sociedade vinculado à função acadêmica, para o cometimento de atos político-partidários.
Trata-se, no caso, da utilização de dependências físicas, do uso de bens móveis, materiais ou imateriais, incluindo-se sites oficiais e redes institucionais, sob gestão de universidades estatais, na realização de eventos político-partidários, como se vem apontando, para se realizar falsificações acadêmicas designadas “cursos sobre o ‘golpe’ de 2016”.
Diante desse quadro, é indubitável que os eventos político-partidários denominados “cursos sobre o ‘golpe’ de 2016”, em função de se realizar às custas de bens públicos e, portanto, de toda a sociedade, tipificam improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, caput, inciso II, e 11, caput, inciso I, da Lei federal nº 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções. Logo, devem ser punidos os seus realizadores, conforme determina o artigo 37, caput, § 4º, da Carta da República.
Cumpre, assim, a princípio, ao Ministério Público Federal promover as ações cabíveis à responsabilização de dirigentes, professores, servidores e particulares, que cometam essas infrações contra a moralidade administrativa no âmbito das entidades de ensino federais; e, correlativamente, ao Ministério Público do Estado, cuidando-se de instituições de ensino estaduais ou municipais, nos termos do artigo 129, IX, da Constituição e artigo 17 da Lei federal nº 8.429/92.
Afinal, é o mínimo que a sociedade legitimamente espera e pode exigir das instituições encarregadas pela Constituição da República da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos indisponíveis.
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