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Assassinato de reputações

Bolsonaro e os “quilombolas”: racismo ou a invenção do crime de opinião?

Bolsonaro é novamente alvo da imprensa por sua fala recortada sobre quilombolas. Ainda não nos acostumamos com o assassinato de reputações?

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Jair Bolsonaro critica quilombolas

A mídia noticia que a Procuradoria-Geral da República pretende acolher representação de parlamentares do PT e do PCdoB e de uma ONG (a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq) contra o Deputado Jair Bolsonaro, acusando-lhe de racismo por sua fala contra os quilombolas na sua palestra na Hebraica do Rio, no último dia 03/04.

O deputado criticava as demarcações de terras indígenas e como elas inviabilizavam a exploração de riquezas brasileiras. De passagem, fez uma crítica à demarcação de terras para quilombolas e ao gasto de dinheiro público com os favorecidos por estas políticas governamentais. Vejam a fala completa:

Aqui [mostra um mapa] apenas são as reservas indígenas no Brasil. Onde tem uma reserva indígena, tem uma riqueza embaixo dela. Temos que mudar isso daí. Mas nós não temos, hoje em dia, mais autonomia para mudar isso daí. Entregou-se tanto nossa nação que chegamos a esse ponto. Mas dá pra mudar o nosso país.

Isso aqui é só reserva indígena. Tá faltando quilombolas, é outra brincadeira. Eu fui num quilombola em Eldorado Paulista. Olha, o afro-descendente mais leve lá pesava sete arrobas. Não fazem nada. Eu acho que nem pra procriador ele serve mais. Mais de um bilhão de reais por ano gastado (sic) com eles.

O trecho polêmico, destacado nas representações e no noticiário, é o trecho final, referente apenas aos quilombolas.

A fala pode ser classificada como racista?

Inicialmente, vejamos a definição do crime na Lei 7.716/89:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Portanto, o crime necessariamente precisa envolver a prática, indução ou incitação de discriminação ou preconceito por algum dos motivos taxativamente declinados na legislação: raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

No caso da fala de Bolsonaro, a imputação não pode referir-se nem a religião, nem a procedência nacional, pois não é esse o caso dos quilombolas. O enquadramento só poderia ser nos três primeiros casos: raça, cor ou etnia.

Ocorre que Bolsonaro, na fala, não se refere especificamente a uma raça, cor ou etnia, mas às políticas governamentais para os quilombolas. A definição legal de quilombola, trazida no Decreto 4.887/2003, de Lula, não engloba estritamente nenhuma raça, cor ou etnia específicas, pois faz os remanescentes de quilombos dependerem unicamente de sua “autodefinição”, o que faz com que até mesmo pessoas de outras cores, raças ou etnias possam se definir como “remanescentes de quilombos” e sua ancestralidade quilombola é “presumida”.

O texto do Decreto é o seguinte:

Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

§ 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

§ 2º São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.

Ora, se qualquer pessoa poderia ser “remanescente das comunidades de quilombos”, “mediante autodefinição da própria comunidade”, então criticar as políticas relacionadas aos quilombolas não é fazer crítica a nenhuma raça, cor ou etnia específica, pois a própria definição legal de quilombola contempla qualquer raça, cor ou etnia, pelo critério da “auto-atribuição”.

Se é assim, então a crítica aos quilombolas não ingressa na definição do crime de racismo, pois não atinge, especificamente, raça, cor ou etnia definida, como o art. 20 da Lei 7.716/89 exige.

Atribuir crime de racismo contra negros por uma crítica às políticas governamentais para quilombolas é negar o critério da “auto-atribuição” e da “autodefinição da própria comunidade”, que não restringe qualquer raça, cor ou etnia específica. Quem faz isso, necessariamente precisa excluir do âmbito dos quilombolas outras cores, raças e etnias, mantendo apenas a raça, etnia e cor negra – o que contraria a definição de quilombola do Decreto 4.887/2003. Este é o objetivo dos parlamentares do PT e do PCdoB ou da Conaq?

Afora esse detalhe legal, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui uma jurisprudência muito clara a respeito do crime de racismo: para se configurar o crime do art. 20 da Lei 7.716/89, é preciso que haja intenção (legalmente chamada “dolo”) de discriminar uma coletividade em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Sem esta intenção determinada de ferir uma coletividade inteira apenas por sua cor ou por sua raça ou por algum dos outros critérios, não há racismo.

A Corte Especial do STJ já se manifestou sobre o assunto, afirmando o seguinte:

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. INOCORRÊNCIA. INJÚRIA SIMPLES OU QUALIFICADA. QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA.

1. A diferenciação entre o delito de discriminação religiosa e a injúria qualificada reside no elemento volitivo do agente. Se a intenção for ofender número indeterminado de pessoas ou, ainda, traçar perfil depreciativo ou segregador de todos os frequentadores de determinada igreja, o crime será de discriminação religiosa, conforme preceitua o art. 20 da Lei 7.716/89. Contudo, se o objetivo for apenas atacar a honra de alguém, valendo-se para tanto de sua crença religiosa – meio intensificador da ofensa -, caracteriza-se nesse caso o delito o de injúria disciplinado no art. 140, § 3º, do Código Penal. […] 5. Denúncia rejeitada

(APn 612/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 29/10/2012)

O que se deve perguntar, portanto, é: Bolsonaro tinha intenção de ofender e depreciar, indistintamente, a coletividade dos negros em razão de sua cor, etnia ou raça?

Relendo a fala do Deputado, percebe-se que não existia essa intenção. Bolsonaro estava criticando as políticas de demarcação de terras indígenas e, então, tratou da demarcação de terras quilombolas e da quantidade de dinheiro público gasto com os favorecidos por essas políticas governamentais. No seu entender, estas pessoas estão usufruindo de dinheiro de impostos, cobrados de quem trabalha, para “não fazer nada” – em outro ponto da palestra na Hebraica é exatamente isso que será dito.

Ora, a crítica a uma política governamental não representa intenção de ferir uma coletividade inteira, especialmente porque, no caso, a raça, cor ou etnia não é tomada como motivo para a crítica: critica-se a política em si mesma e os gastos que são feitos com ela.

De outro lado, os quilombolas não são, apenas eles, a totalidade das pessoas negras – até porque a definição de quilombola, como já vimos, abarca muito mais do que isso. Para afirmar que uma crítica aos quilombolas representa uma ofensa contra todos as pessoas negras, seria preciso dizer que todos os negros são quilombolas – raciocínio inválido em si mesmo.

Se não há a intenção específica de ofender uma coletividade inteira por sua raça, cor ou etnia, mas apenas criticar uma política governamental, não há crime de racismo do art. 20 da Lei 7.716/89, mas apenas expressão de opinião – a qual, aliás, talvez seja compartilhada pela maioria da população.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu um caso extremamente semelhante, em que o réu criticara a política de demarcação de terras indígenas. A Corte absolveu o acusado e afirmando que a crítica a uma política governamental estava resguardada pelo direito constitucional à liberdade de expressão:

5. Para a aplicação justa e equânime do tipo penal previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/89, tem-se como imprescindível a presença do dolo específico na conduta do agente, que consiste na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial.

6. O dolo, consistente na intenção de menosprezar ou discriminar a raça indígena como um todo, não se mostra configurado na hipótese, sequer eventualmente, na medida em que o conteúdo das manifestações do recorrente em programa televisivo revelam em verdade simples exteriorização da sua opinião acerca de conflitos que estavam ocorrendo em razão de disputa de terras entre indígenas pertencentes a comunidades específicas e colonos, e não ao povo indígena em sua integralidade, opinião que está amparada pela liberdade de manifestação, assegurada no art. 5º, IV, da Constituição Federal.

7. Ausente o elemento subjetivo do injusto, de ser reconhecida a ofensa ao art. 20, § 2º, da Lei do Racismo, e absolvido o acusado, nos termos do art. 386, III, do CPP. 8. Recurso especial conhecido e provido parcialmente para, acolhendo a ofensa ao art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolver o recorrente.

(REsp 911.183/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 08/06/2009)

Portanto, apesar da convicção expressa na mídia por alguns Subprocuradores-gerais da República, de que a fala de Bolsonaro seria “sem dúvidas, racismo”, o caso parece muito mais de perseguição ideológica ao deputado por expressar uma opinião que escancara o viés político, nada institucional ou isento, do establishment nacional.

O que pretendem os autores das representações contra Bolsonaro? Impedir a discussão ampla e livre de políticas governamentais que afetam toda a população? Proibir o debate público sobre a unidade do povo brasileiro, dissolvendo a sociedade em grupos cada vez menores e inimigos entre si? Criminalizar a exposição às claras da situação dos beneficiários do establishment?

Então, está criado o crime de opinião.

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Assuntos:
Taiguara Fernandes

Advogado e jornalista. Foi colunista e editor da Revista Vila Nova (www.revistavilanova.com). Articulista para o Senso Incomum, Gazeta do Povo, Sul Connection e outros.

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