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Vias de fato

A defesa da honra e o declínio da masculinidade

A honra é protegida pelo Direito, e está dentro da lei responder a uma injúria através de vias de fato. Os ataques à masculinidade são o que nos fazem esquecer do valor da honra

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Pela honra e masculinidade

O ranço do politicamente correto está destruindo a masculinidade e corroendo os últimos resquícios de testosterona de que se tem notícia na face da Terra.

As vetustas rixas de colégio – o famoso “te-pego-lá-fora” – eram o início de uma fase intermediária entre os meninos e os homens, etapa repleta de inseguranças e emoções que descambavam na descoberta da coragem, do medo, da vergonha e do orgulho. Quase nenhum menino saiu incólume daquele impiedoso ritual de iniciação à adolescência, que tanto forjou o caráter dos pobres mancebos imberbes.

Atualmente, as prosaicas contendas de moleques têm dado lugar a demandas no Judiciário, em que os sensíveis bibelôs, em vez de resolverem sozinhos seus problemas, correm para suas mães, sempre escandalizadas com os maus tratos sofridos por suas porcelanas delicadas. No dia seguinte, elas já fazem contato com seus advogados, e protegem suas crias deste mundo tão rústico, colocando-os debaixo de suas saias e requerendo para eles uma bela indenização por danos morais.

Mães têm acionado a Justiça porque seus filhotes sofrem mordidas de coleguinhas na creche, ou porque a professora manda que os anjinhos guardem seus celulares durante as aulas – um ato que reputam de grande censura e autoritarismo.

Com essa grande mudança de paradigma comportamental ao longo das décadas, resta a impressão de que o Direito deixou de permitir o comportamento defensivo, e de que toda agressão deve ser tolerada como uma forma de demonstrar elevação espiritual. Criou-se a ideia de que todos devem se deixar imolar como um cordeiro diante do inclemente malfeitor – afinal, ele deve lá ter seus nobres motivos para assim agir, não é mesmo?

Nada tão equivocado. Em nenhum momento nosso ordenamento jurídico exige que soframos calados diante de uma agressão, seja ela física ou verbal, assim como, em momento algum, exige que a reação seja dada exatamente na mesma medida ou sob a mesma forma da agressão originária.

No que concerne especificamente ao delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, tem-se que é o típico crime de provocação com xingamentos. É um dos crimes contra a honra, bem jurídico este que também é lembrado no artigo 11 do Pacto de São José da Costa Rica.

O que quase ninguém comenta é que nosso Código Penal prevê como injúria, além da ofensa verbal, também a ofensa física. É o que a doutrina convencionou chamar “injúria real”, prevista expressamente no artigo 140, §2°º do Código Penal:

“Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.

No mesmo artigo 140 do CP, em seu §1º, o legislador previu duas hipóteses em que o juiz pode deixar de aplicar a pena:

* quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

* no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Essas duas hipóteses têm natureza jurídica controversa: são consideradas por parte da doutrina como “perdão judicial”, que significa exclusão da punibilidade. Isso quer dizer que o crime pode ter sido praticado, mas não será punido por motivo de justiça, equidade e desnecessidade da reprimenda. Outros entendem que se trata de um “exercício regular de um direito”, uma das hipóteses de exclusão da ilicitude.

Assim sendo, nos casos em que um sujeito provoca diretamente o outro mediante uma injúria, e o outro reage imediatamente com outra injúria (retorsão imediata), é caso de extinção da punibilidade (ou de ilicitude, a depender da doutrina). O segundo sujeito – o inicialmente agredido – não será punido, pois a lei considera seu ato perdoável ou lícito. Entretanto, a injúria praticada pelo primeiro é perfeitamente punível, pois não houve qualquer outra agressão anterior que a justificasse.

Há divergências doutrinárias, entretanto, sobre se a retorsão imediata de uma injúria verbal pode ser feita mediante injúria real (vias de fato). Entendo que sim. Isto porque a lei, ao dizer que o juiz pode deixar de aplicar a pena em caso de retorsão imediata que consista em outra injúria, não faz qualquer referência a se essa outra injúria deva ser apenas verbal. Fala simplesmente em injúria que, como a mesma lei prevê, pode ser verbal ou real (física).

Hipótese diferente é a legítima defesa da honra. A legítima defesa, segundo o artigo 25 do Código Penal, é, de forma expressa, uma excludente de ilicitude, excluindo o próprio crime. Portanto, quem quer que pratique um ato em legítima defesa, não estará praticando crime. É um fato atípico.

Assim sendo, acaso uma pessoa sofra um ataque verbal reprovável contra sua honra, poderá, da mesma forma, defendê-la mediante o instituto da legítima defesa, por meios verbais ou físicos, fazendo cessar a agressão de uma forma ou outra, ressalvados eventuais excessos que, se praticados, serão imputados à vítima da injúria, que responderá apenas por eles.

A legítima defesa deve ser feita de forma moderada e utilizando-se dos meios necessários, segundo diz a lei. Portanto, perfeitamente possível que, em um caso em concreto, mesmo diante da reação verbal da vítima, o agressor continue a injuriá-la, só parando após a intervenção física, que no caso vai se mostrar como o único meio necessário para fazer cessar a injusta agressão.

Temos então que a retorsão imediata prevista para o crime de injúria significa, segundo diz a lei, apenas a não-punibilidade da retorsão: o sujeito comete crime, só que este não é punido (ressalve-se a corrente de que seria exclusão da ilicitude, o que excluiria o crime). A legítima defesa, por sua vez, representa bem mais do que isso: é a própria exclusão do crime, sem qualquer ressalva ou polêmica doutrinária. Portanto, se o caso concreto porventura for amoldável às duas situações (retorsão imediata e legítima defesa), entendo que a dúvida deve ser resolvida em favor do ofendido para reconhecer-lhe a situação jurídica mais favorável: legítima defesa da honra.

Os frágeis homenzinhos do século XXI talvez sejam o que C.S. Lewis, em A Abolição do Homem, chamou de “homens sem peito”:

            “Numa espécie de mórbida ingenuidade, extirpamos o órgão e exigimos sua função. Produzimos homens sem peito e esperamos deles virtude e iniciativa. Caçoamos da honra e nos chocamos ao encontrar traidores entre nós. Castramos e ordenamos que os castrados sejam férteis”.

Richard M. Weaver diz que “o declínio do homem pode ser representado como uma longa série de renúncias”. A sociedade atual aparentemente tem feito uma clara opção pela renúncia a tudo o que represente a força do homem e a defesa de sua integridade moral. Para o natural prosseguimento da civilização, é necessário, portanto, que não castremos a masculinidade: preservemos a força, a coragem, a honra, e tudo o que de mais virtuoso dela decorre.

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Assuntos:
Ludmila Lins Grilo

Juíza de Direito

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